Assistência Pessoal
Destinatário- Pessoa com deficiência de caráter permanente, certificada por Atestado de Incapacidade Multiuso ou
- Cartão de Deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e Idade igual ou superior a 16 anos;
- Pessoas com deficiência intelectual, pessoas com doença mental e pessoas com Perturbação do Espetro Autismo (PEA), desde que com 16 anos ou maior, independentemente do grau de incapacidade;
- Pessoas com deficiência com idade igual ou superior a 16 anos, em escolaridade obrigatória, fora das atividades escolares;
- Maiores declarados interditos devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões.
A assistência pessoal não é acumulável com:
- Respostas sociais:
- Centro de atividades ocupacionais
- Lar residencial
- Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência
- Serviço de apoio domiciliário que abranja as tarefas inerentes às atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal
Quando aplicável às tarefas de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e cuidados pessoais, não é acumulável com:
- Subsídio de assistência a terceira pessoa
- Complemento por dependência
Assistente Pessoal
Pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade, tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades previstas para assistência.
- Direitos e deveres (art.º 13º)
- Não pode ter relação jurídica familiar de casamento, união de facto, adoção, parentesco ou afinidade com a pessoa destinatária da assistência
- Celebra contrato de trabalho com CAVI, em comissão de serviço, art.º 16º
- Desempenha funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade
- Pode prestar assistência pessoal a mais do que uma pessoa com Deficiência
Assistência Pessoal – Apoio nas Atividades
- Apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais
- Apoio em assistência doméstica;
- Apoio em deslocações
- Mediação da comunicação
- Apoio em contexto laboral
- Apoio à frequência de formação profissional
- Apoio à frequência de ensino superior e de investigação
- Apoio em cultura, lazer e desporto
- Apoio na procura ativa de emprego
- Apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio
- Apoio à participação e cidadania
- Apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma
PIAP – Plano Individualizado de Assistência Pessoal
A solicitação da assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com deficiência ou incapacidade, expressa pela própria ou por quem legalmente a represente, através da manifestação de interesse junto de um CAVI e traduz-se Plano Individualizado de Assistência Pessoal, PIAP.
- Este resulta de uma planificação centrada na pessoa destinatária da assistência pessoal, em que o poder de decidir cabe à própria ou a quem legalmente a representa
- Documenta as necessidades de assistência pessoal, o modo como se desenvolvem as atividades e a monitorização e aplicação do plano
- A pessoa com deficiência destinatária de assistência pessoal pode determinar alterações ao PIAP inicialmente estabelecido, as quais dele devem constar expressamente