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Assistência Pessoal

Destinatário
  • Pessoa com deficiência de caráter permanente, certificada por Atestado de Incapacidade Multiuso ou
  • Cartão de Deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e Idade igual ou superior a 16 anos;
  • Pessoas com deficiência intelectual, pessoas com doença mental e pessoas com Perturbação do Espetro Autismo (PEA), desde que com 16 anos ou maior, independentemente do grau de incapacidade;
  • Pessoas com deficiência com idade igual ou superior a 16 anos, em escolaridade obrigatória, fora das atividades escolares;
  • Maiores declarados interditos devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões.

A assistência pessoal não é acumulável com:
  • Respostas sociais:
    • Centro de atividades ocupacionais
    • Lar residencial
    • Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência
    •  Serviço de apoio domiciliário que abranja as tarefas inerentes às atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal

Quando aplicável às tarefas de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e cuidados pessoais, não é acumulável com:
  • Subsídio de assistência a terceira pessoa
  • Complemento por dependência


Assistente Pessoal
Pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade, tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades previstas para assistência.
  • Direitos e deveres (art.º 13º)
  • Não pode ter relação jurídica familiar de casamento, união de facto, adoção, parentesco ou afinidade com a pessoa destinatária da assistência
  • Celebra contrato de trabalho com CAVI, em comissão de serviço, art.º 16º
  • Desempenha funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade
  • Pode prestar assistência pessoal a mais do que uma pessoa com Deficiência


Assistência Pessoal – Apoio nas Atividades
  • Apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais
  • Apoio em assistência doméstica;
  • Apoio em deslocações
  • Mediação da comunicação
  • Apoio em contexto laboral
  • Apoio à frequência de formação profissional
  • Apoio à frequência de ensino superior e de investigação
  • Apoio em cultura, lazer e desporto
  • Apoio na procura ativa de emprego
  • Apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio
  • Apoio à participação e cidadania
  • Apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma


PIAP – Plano Individualizado de Assistência Pessoal
A solicitação da assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com deficiência ou incapacidade, expressa pela própria ou por quem legalmente a represente, através da manifestação de interesse junto de um CAVI e traduz-se Plano Individualizado de Assistência Pessoal, PIAP.
  • Este resulta de uma planificação centrada na pessoa destinatária da assistência pessoal, em que o poder de decidir cabe à própria ou a quem legalmente a representa
  • Documenta as necessidades de assistência pessoal, o modo como se desenvolvem as atividades e a monitorização e aplicação do plano
  • A pessoa com deficiência destinatária de assistência pessoal pode determinar alterações ao PIAP inicialmente estabelecido, as quais dele devem constar expressamente